Processo 8063179-79.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8063179-79.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063179-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOELMA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478), ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152) REU: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): RENATO AZEVEDO MOREIRA (OAB:SP461816), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB:SP231911)   SENTENÇA Vistos. JOELMA DE JESUS DOS SANTOS, qualificado na exordial, promove a presente Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização de Danos Morais em face de UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO e UNIVERSIDADE BRASIL, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. A parte autora narra que foi atraída a se matricular na instituição de ensino requerida em razão da ampla divulgação do denominado projeto "UNIESP PAGA", veiculado em diversos meios de comunicação, como revistas, jornais e materiais publicitários impressos.  Segundo afirma, o programa era apresentado como uma oportunidade destinada, sobretudo, a alunos de baixa renda, com a promessa de viabilizar o acesso ao ensino superior em condições facilitadas. Sustenta que, conforme os documentos que instrui a inicial, a publicidade divulgada pela requerida indicava que a instituição assumiria o pagamento integral do financiamento estudantil (FIES), transmitindo a ideia de que a única responsabilidade do aluno seria o pagamento de encargos trimestrais de juros em valor reduzido. Alega que tais informações foram determinantes para sua decisão de ingressar no curso superior e aderir ao financiamento. Relata que, confiando nas condições anunciadas, firmou contrato de financiamento estudantil (FIES), afirmando ter sido orientada pela própria instituição a adotar tal modalidade, sob a promessa de que os valores financiados seriam posteriormente quitados pela requerida. Aduz que, após a efetivação da matrícula e a contratação do financiamento, teriam sido apresentadas novas exigências não mencionadas na fase pré-contratual, dentre elas a necessidade de realização de trabalho voluntário como condição para inclusão no programa. Afirma que tais condições não teriam sido previamente detalhadas, tampouco acompanhadas de informações claras quanto à sua forma de cumprimento. Acrescenta que, ao longo da relação contratual, teriam surgido outros requisitos e condicionantes para a obtenção do benefício prometido, os quais, segundo sustenta, não constavam da publicidade inicialmente veiculada. Alega ainda que não teve acesso integral a todos os documentos contratuais firmados, apontando limitação em seu direito à informação. Narra que, ao final do curso, a instituição não teria promovido a quitação do financiamento estudantil, passando a atribuir à autora o inadimplemento de obrigações contratuais não especificadas de forma clara. Sustenta que tal situação lhe ocasionou a manutenção de dívida junto ao FIES, em desacordo com a expectativa gerada no momento da contratação. A parte autora afirma, por fim, que a conduta da requerida teria atingido diversos estudantes em circunstâncias semelhantes, mencionando a existência de investigações por órgãos competentes acerca da atuação da instituição, o que, segundo entende, reforçaria a verossimilhança de suas…

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