Processo 8063224-44.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063224-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RUDVAL LIMA DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): MARCOS DE CARVALHO MACIEL registrado(a) civilmente como MARCOS DE CARVALHO MACIEL (OAB:BA64424) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela parte Impetrante em face das autoridades coatoras apontadas, todos qualificados. Alega a parte IMPETRANTE, em síntese, é policial militar na reserva, e que se inscreveu na convocação estabelecida pelo Polícia Militar do estado da Bahia regida pelo Edital CRR 001-CG/2025. Aduz que seu nome não consta na lista de convocação divulgada, gerando preterição, por cumprir todos os requisitos. Diante de tais razões, requer a concessão de liminar, para que seja habilitado e convocado no Processo de Inscrição para Convocação de Policiais Militares da Reserva Remunerada. No mérito, pede a confirmação do pedido liminar. Juntou os documentos. Pede gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Segundo ensinamento de Cretella Júnior: "Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade". De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manisfesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: "[...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Grifos nossos) Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova pré-constituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública. Quer dizer, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se mostra evidente na sua existência. No entanto, ao contrário do que pensam alguns, a existência de direito líquido e certo não implica a procedência do pedido, pois trata-se de condição da ação (interesse de agir), cuja ausência ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em exame, não há qualquer elemento apto a gerar a cognição sobre a atuação da administração, ainda mais sobre qualquer ilegalidade, enquanto, por outro lado, evidenciam-se as previsões editalícias e o enquadramento do caso relatado os ditames vinculantes do edital, elementos garantidores de isonomia e segurança jurídica para todos os candidatos e que possuem efeito vinculante também quanto à administração, não…
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