Processo 8063300-78.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8063300-78.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063300-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: DELMAR PINHEIRO QUEIROZ e outros Advogado(s): SIMONE NERI (OAB:BA11170) REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO 1. RELATÓRIO Consta nos autos o declínio de competência realizado por Vara de comarca diversa, aduzindo incompetência daquela unidade jurisdicional, alegando-se que o imóvel referido nos autos, bem como o ofício extrajudicial mencionado, está localizado nesta comarca. Fundamentou que se trataria de competência territorial absoluta. É a síntese do essencial.   2. FUNDAMENTAÇÃO Examinando-se os autos, entende-se pela necessidade de suscitar conflito negativo de competência, por dois fundamentos distintos. Em primeiro lugar, acerca da incidência do art. 47, §1º, do CPC[1], verifica-se que, do substrato fático, não há disputa da propriedade em si. O objeto da ação é tão somente a anulação da escritura pública e do registro do imóvel que seriam decorrentes de fraude. Em casos semelhantes, o STJ já definiu que se trata de direito pessoal e não real, assentando-se a competência no foro de domicílio do réu. O precedente citado pelo juízo que declinou da competência (AREsp 888195/PI) não guarda relação com o caso dos autos, uma vez que abrange disputa territorial em ação discriminatória - o Estado não tinha qualquer registro anterior, e ainda assim alegava a sua propriedade. No presente caso, os autores possuem a propriedade registral anterior e a posse, buscando tão somente o reconhecimento da falsidade documental.   Veja-se a ampla jurisprudência do STJ sobre casos semelhantes:   PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS . DIREITO PESSOAL. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGOS ANALISADOS: ART . 95 E 100 DO CPC.  1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05 .2010.  2. Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no foro da situação deste .  3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.  4 . Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.  5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante…

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