Processo 8063308-16.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8063308-16.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063308-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUZIA SOUZA DE BRITO Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO (OAB:BA46829) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Luzia Souza de Brito contra a Hapvida Assistência Médica S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra na petição inicial (ID 444615009) que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde o ano de 1994. Afirma que foi diagnosticada com problemas de saúde que exigem a realização de 20 sessões de acupuntura com eletroestimulação. Sustenta que solicitou a cobertura do tratamento, mas a ré negou a autorização de forma indevida. Argumenta que a recusa causou transtornos e sofrimento. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.500,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos, incluindo laudos e um orçamento (ID 444615010). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme a decisão de ID 444810449. A autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 478985090). A ré apresentou contestação (ID 450801336). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, o valor atribuído à causa e a possibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que o contrato da autora é antigo e não está adaptado à Lei 9.656/1998. Alegou que a exclusão de cobertura é válida e expressa no contrato. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pediu a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 453564865), rebatendo os argumentos da ré e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas sobre a produção de novas provas, ambas as partes informaram que não tinham interesse na instrução probatória (IDs 458124647 e 458966634). As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 493392670 e 493596246). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados pelos documentos juntados aos autos. Além disso, as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. Das Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. A parte ré limitou-se a questionar o benefício, mas não apresentou nenhum documento ou elemento concreto que afaste a presunção de hipossuficiência da autora. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa pela autora corresponde exatamente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Este critério segue a regra expressa do artigo 292, incisos V e VI, do CPC. O valor reflete o proveito econômico direto buscado com a demanda. Rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre as partes é de…

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