Processo 8063429-73.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8063429-73.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por BEATRIZ OTAVIANA DE LIMA SANTOS em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.  A parte autora narra, em síntese, que em 21 de outubro de 2020 celebrou com a demandada contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, situada no empreendimento denominado Residencial Colina das Flores, localizado na Avenida Aliomar Baleeiro, nº 7835, bairro Nova Brasília, nesta capital. Sustenta a consumidora que, durante as tratativas de aquisição, foram-lhe apresentados diversos croquis e projetos arquitetônicos do condomínio, nos quais não havia qualquer menção acerca da existência de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no centro do empreendimento, próxima aos blocos residenciais e à área de lazer. Relata que, após a imissão na posse do apartamento nº 601, torre 07, constatou a presença da referida estrutura, a qual manipula dejetos ao ar livre e expele, por meio de sistema exaustor, gases e resíduos que produzem mau cheiro insuportável, invadindo sua unidade habitacional e comprometendo sua qualidade de vida. Com base nesses fundamentos, pleiteia a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Após o recebimento da inicial, este juízo proferiu despacho em 09 de abril de 2026 (ID 553043062), oportunidade em que, invocando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de análise do conjunto probatório para concessão da gratuidade de justiça, intimou a parte autora para produzir prova documental de sua condição econômica, mediante apresentação da última declaração de imposto de renda ou comprovação de não declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora peticionou em 23 de abril de 2026 (ID 555396209), procedendo à juntada de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 555396222), bem como reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça e o regular prosseguimento do feito.  É o relatório, DECIDO. DA GRATUIDADE A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça encontra disciplina nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, a parte autora formulou expresso pedido de assistência judiciária gratuita na exordial, instruindo-o com declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, documento que, por força do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo. Para além da presunção legal que milita em favor da declaração firmada pela pessoa natural, a parte autora, em atendimento à determinação de emenda deste juízo, acostou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024…

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