Processo 8063451-71.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8063451-71.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063451-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: RITA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBESIDADE GRAU III COM COMORBIDADES E FALÊNCIA TERAPÊUTICA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de Obrigação de Fazer promovida por RITA CONCEIÇÃO DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento Semaglutida (Wegovy) para tratamento de obesidade grau III, depressão refratária e comorbidades associadas, após insucesso de diversas terapias anteriores, inclusive cirurgia bariátrica. A decisão interlocutória de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada. O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento, sustentando a inobservância dos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, a ausência de comprovação dos requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, e a indevida ingerência na política pública de saúde. O relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2.Saber se a decisão de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Analisar, ainda, a adequação da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e a consequente prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra esta última. III. Razões de decidir 3.A decisão agravada, confirmada pela decisão monocrática deste Relator, fundamentou-se em análise minuciosa do conjunto probatório, incluindo detalhada documentação médica e nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que corroborou a imprescindibilidade do medicamento Semaglutida para a Agravada. Constatou-se quadro clínico de obesidade grau III grave e refratário aos tratamentos padronizados disponíveis no Sistema Único de Saúde, além de notória hipossuficiência econômica da paciente e risco de dano irreversível à saúde em caso de não fornecimento do fármaco. A prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o alegado dano patrimonial ao erário foi reafirmada, tendo a atuação judicial ocorrido em conformidade com os critérios de excepcionalidade para o fornecimento de medicamento não incorporado, estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. O Estado da Bahia informou e comprovou o cumprimento da medida liminar de fornecimento do medicamento. IV. Dispositivo e tese 4.Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão vergastada. Agravo Interno prejudicado por esvaziamento do objeto. Tese de julgamento: "1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, em casos excepcionais, com risco iminente à saúde e vida do paciente, é cabível quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, a hipossuficiência econômica e a eficácia e segurança do fármaco por medicina baseada em evidências, em harmonia com os Temas 06 e 1234 do STF.…

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