Processo 8063502-79.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8063502-79.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MIGUEL DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO BANKPAR S.A. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por MIGUEL DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BANKPAR S.A. A demanda incidental foi manejada com o objetivo de desconstituir ou reduzir o crédito exigido na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0381054-43.2013.8.05.0001, que tramita em apenso perante este juízo. Na petição inicial de ID 496359384, o embargante fundamentou sua pretensão em quatro pilares centrais. Primeiramente, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a execução principal permaneceu estagnada por aproximadamente 13 anos sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial, o que, sob sua ótica, evidenciaria a inércia do exequente. Em segundo lugar, alegou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor original do débito (R$ 4.947,16) foi atualizado para R$ 11.481,32, o que representaria um acréscimo de 250% sem a devida justificativa técnica. Ademais, o embargante defendeu a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, afirmando possuírem natureza salarial protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteou o levantamento da restrição sobre o veículo GM/Meriva, placa JSV8968, por considerá-lo ferramenta de trabalho indispensável ao seu ofício e subsistência. Despacho ao ID 496587300, intimando a parte embargada para apresentar impugnação. Ao ID 498405408, a parte embargada refutou a tese de prescrição intercorrente, alegando que o feito executivo sempre contou com impulso regular, sendo a demora na satisfação do crédito imputável exclusivamente à ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. Quanto ao suposto excesso de execução, o banco exequente suscitou a inépcia da alegação, destacando que o embargante não cumpriu o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, ao deixar de indicar o valor incontroverso e não apresentar a memória discriminada de cálculo. No que toca às impenhorabilidades, argumentou que não houve prova da origem exclusivamente alimentar dos depósitos bancários e que não restou demonstrada a indispensabilidade do veículo para o exercício da profissão do executado. Ao fim, requereu o indeferimento total dos embargos. Ao ID 498405408, o embargante apresentou réplica reiterando os termos da peça inicial e reforçando os pedidos de perícia contábil e desbloqueio de bens. Despacho ao ID 510062053, intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a realização de perícia contábil (ID 510062053), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 511522802). Decisão saneadora de ID 535440313, na qual este magistrado declarou o processo em ordem, fixou os pontos controvertidos e, de forma fundamentada, indeferiu a prova pericial. O indeferimento baseou-se na vedação legal de exame da alegação de excesso de execução pela falta do demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, considerando a…
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