Processo 8063516-66.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8063516-66.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063516-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACI COSTA DA SILVA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA. INEXISTÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO TEMA nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E O OBJETO DO CONTRATO TERCEIRIZADO. DECISÃO DO STF NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.816/BA. PRECEDENTE DE NATUREZA CONTRACAUTELAR. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à nomeação e posse de candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Agente Administrativo no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se estão preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784 da Repercussão Geral para convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, bem como o alcance e a aplicabilidade da decisão proferida pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses excepcionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, exigindo demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 4. A caracterização da preterição demanda prova robusta de identidade substancial entre as atribuições exercidas pelos terceirizados e aquelas inerentes ao cargo público, bem como a demonstração de que tais contratações se destinaram ao suprimento de necessidades permanentes da Administração na mesma localidade. 5. No caso em exame, o contrato apresentado evidencia a prestação de serviços de natureza técnica e operacional, voltados à manutenção de redes de água e esgoto, não se confundindo, de forma clara e imediata, com as atribuições típicas do cargo de agente administrativo, de natureza interna e de suporte. 6. Os elementos probatórios não demonstram, de forma suficiente, a existência de terceirizados exercendo funções administrativas equivalentes na localidade pretendida. 7. A decisão proferida pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, embora relevante e dotada de elevado valor persuasivo, possui natureza contracautelar e não produz efeitos vinculantes automáticos, devendo sua aplicação observar a aderência fática específica de cada caso. 8. A análise da alegada preterição exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, não estando evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _____ Dispositivos relevantes citados:…

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