Processo 8063593-72.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8063593-72.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8063593-72.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: SOLANGE NUNES DE MELO Requerido(a)  REQUERIDO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por SOLANGE NUNES DE MELO em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de plano de saúde na modalidade de autogestão desde o ano de 2013, que vem sofrendo reajustes anuais abusivos, em patamares muito superiores aos índices previstos contratualmente pela tabela FIPE SAÚDE. Relata que, entre os anos de 2017 e 2025, os aumentos aplicados unilateralmente pela ré geraram uma diferença acumulada de R$86.755,60, tornando a mensalidade excessivamente onerosa frente aos seus rendimentos de pessoa idosa, que a mensalidade atual de R$5.277,90 deveria ser de R$3.164,80 caso observados os índices corretos. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de medida liminar para suspender o último reajuste de 23,88% e determinar a emissão de boletos com base no índice FIPE SAÚDE. No mérito, pugna pela confirmação da tutela para declarar a abusividade dos reajustes e a condenação da ré na restituição simples dos valores pagos a maior desde 2017. Com a inicial, juntou documentos. Despacho de ID496953228, defere a gratuidade da justiça, exceto quanto às custas da audiência de conciliação e eventuais honorários periciais, indefere o pedido liminar por entender que a cláusula contratual prevê reajustes baseados não apenas no índice FIPE, mas também em fatores atuariais e de equilíbrio econômico, demandando dilação probatória para aferição de eventual abusividade. Designa ainda audiência de conciliação virtual. Petição de ID500194388, a parte autora requer a juntada do contrato firmado entre as partes, reforçando que a operadora não apresentou estudo atuarial ou justificativa técnica para os percentuais aplicados, reiterando a abusividade dos aumentos anuais. Petição de ID502442834, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº8027859-63.2025.8.05.0000, interposto pela parte autora, indefere a antecipação de tutela recursal. Termo de Audiência de ID509742689, registra a realização de sessão de conciliação virtual onde compareceu a parte autora, restando ausente a parte ré. Em razão da ausência, não foi possível a autocomposição. Petição de ID514305249, a parte autora informa que a ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência nem apresentou defesa no prazo legal. Requer o reconhecimento da revelia com seus efeitos materiais, o julgamento antecipado do mérito e a procedência total dos pedidos iniciais. Contestação ao ID526498171, a parte ré argui preliminarmente a necessidade de perícia atuarial, suscita prejudiciais de prescrição trienal para a restituição de valores e decenal para a revisão das cláusulas contratuais.  Despacho de ID530624052, certifica a intempestividade da contestação apresentada pela ré apenas em data posterior ao prazo fatal, decreta a revelia da parte ré, determina a manutenção da peça nos autos e intima a parte autora para manifestar-se sobre o seu conteúdo. Acórdão de ID533940438,…

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