Processo 8063622-64.2021.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8063622-64.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Espécies de Contratos, Mútuo] AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL REU: MIRIA SOARES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em face de MIRIA SOARES DOS SANTOS. O presente feito versa sobre a cobrança de saldo devedor decorrente de alegada relação de empréstimo financeiro, a qual a parte autora alega ter sido renegociada por meio de sucessivos refinanciamentos e subsequente novação contratual. A petição inicial foi instruída com documentação descrita ao ID 209115895 e ID 209115896, consistente em condições gerais de contratação e proposta de empréstimo apócrifas, bem como demonstrativos unilaterais de débito acostados ao ID 209115897. Regularmente citado, a ré apresentou manifestações e requerimentos de dilação probatória, visando à demonstração da inexistência de repasses financeiros em seu favor ou da quitação de eventuais valores, enquanto a parte autora sustenta a higidez do crédito e a validade do liame jurídico estabelecido, sob a tese de que os pagamentos efetuados convalidam a pactuação. Diante disso, restaram pendentes de análise pedidos de produção de provas, formulação de ofícios, dilação de prazo para juntada de declarações fiscais e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Analisados os autos. DECIDO. Da Ausência de Pressuposto Processual Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A suficiência da prova escrita apresentada com a inicial é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório na presente fase de cognição exauriente. Do Indeferimento da Dilação de Prazo e da Justiça Gratuita A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No intuito de examinar o preenchimento dos pressupostos legais, este Juízo oportunizou a comprovação da alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos. Em vista disso, a parte ré pleiteou a dilação do prazo para a juntada de tais documentos. Contudo, verifica-se que já se passaram mais de 60 (sessenta) dias desde que a parte fora intimada a comprovar sua hipossuficiência em prazo regular e legal de 15 (quinze) dias, conforme moldes do art. 99, § 2º e 321, ambos do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 2. A questão controvertida consiste em: (i) verificar se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC; (ii) determinar se a ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência configura nulidade da decisão. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de…
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