Processo 8063678-92.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8063678-92.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DAS GRACAS DO SACRAMENTO REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RITA DAS GRAÇAS DO SACRAMENTO em face de ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Aponta a parte autora na inicial que verificou que estava havendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. Constatando que os descontos estavam sendo realizados pela "Contribuição ASBAPI". Aduz que nunca autorizou ou a realização do serviço que deu origem aos descontos. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a devolução do valor descontado e indenização por danos morar e matérias. O fato caracteriza abalo moral. Inicial devidamente instruída com documentos. O acionado apresentou contestação, ID. 479963715 , alega preliminares e prejudicial de mérito. No mérito aduz que a filiação foi licita. Requer a improcedência. A contestação foi instruída com documentos. O autor apresentou replica, ID. 484257801. Sustenta que a assinatura contida no termo associativo é totalmente divergente da autora e ratifica a inicial. Foi determinada citação, ID 532134961 . Não houve êxito no cumprimento da ordem. O autor chamou o feito a ordem, aduzindo que o demandado já havia apresentado contestação, não sendo necessário novo ato, ID 541811950 . É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Assiste razão ao autor em relação a desnecessidade de nova citação, visto que o demandado já contestou o pedido, por tal razão revogo despacho ID 532134961. A relação entre associação e a pessoa natural, a pessoa filiada, geralmente não é de consumo. Contudo, no caso em comento a parte autora sustenta na exordial não ter se filiado a entidade, nesse sentido resta caracterizada a hipótese de consumidor por equiparação, eis que sofre descontos em seu beneficio previdenciário, este que é de natureza alimentar. Preceitua a norma inserta do art. 17 do Código de defesa do Consumido. Sobre o tema: "Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90. Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, "inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação", afirmou. Dada se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo, o prazo prescricional é de cinco anos, sendo contado do último desconto indevido. Se o desconto é devido, não se trata de prescrição e sim improcedência. Deste modo, não reconheço a prescrição. Não há necessidade de produção de prova grafotécnica, visto que, ainda que o contrato…
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