Processo 8063714-03.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8063714-03.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063714-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELOIMAR MATOS TOURINHO JUNIOR Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB:SP293832) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA     Vistos, etc.   ELOIMAR MATOS TOURINHO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 496421837.     Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro.     Como tutela de urgência, requer a determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato.     Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.   Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência (ID 496468045).     Citada, a acionada apresentou contestação (ID 500836267), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.     Em réplica (ID 514545682), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.   Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada. Senão, vejamos:   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC:   Merece rejeição a preliminar de inépcia em razão do não cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que a parte autora informa na inicial as obrigações controvertidas e os valores incontroversos. Assim, rejeito a presente preliminar.   DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar, entretanto, não comporta acolhimento, uma vez que a parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados. Ressalte-se que a alegação de cobrança indevida, apta a ensejar a repetição do indébito, insere-se no âmbito do mérito da causa, não se mostrando cabível sua apreciação em sede preambular.     Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.   DO MÉRITO:   Pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.   O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de…

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