Processo 8063870-59.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8063870-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CAIO VINICIO ALVES REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA CAIO VINICIO ALVES REBOUCAS, com qualificação nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, também qualificado nos autos. O Autor é o único filho e herdeiro de Maria Eliana Alves de Souza, professora estadual falecida em 2013. O requerente ajuizou a presente ação objetivando obter o pagamento de períodos de licenças prêmios não gozadas pela servidora. A parte autora afirmou que Maria Eliana Alves de Souza foi servidora pública estadual, de 18/03/1991 até 13/10/2013, data do seu falecimento. Sustenta que a servidora deixou de gozar de 4 (quatro) períodos de licenças prêmios, adquiridas durante os 22 (vinte e dois) anos em atividade. Pede-se pela conversão das licenças prêmios não usufruídas em indenização pecuniária, no valor de e R$ 174.534,24 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, momento no qual apresentou impugnação à gratuidade da justiça e alegou a prescrição do fundo do direito pleiteado pelo Autor. O réu argumenta que, conforme a jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não usufruídas é de cinco anos, contados a partir da data em que o servidor teria direito de gozar as férias. Dessa forma, o réu sustenta que o direito de pleitear indenizações referentes às licenças prêmios e às férias não gozadas estariam prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos após o término do último período de férias e licença inadimplidas. No mérito, a contestação destaca que o Autor não apresentou documentos comprobatórios suficientes de que a servidora foi impedida de gozar dos períodos por imperiosa necessidade do serviço, conforme exige a legislação. No que tange a indenização das licenças prêmios, alegou a extinção do instituto da licença prêmio e inexistência de previsão legal de conversão das referidas licenças em pecúnia. Argumenta que a licença prêmio é um benefício que deve ser exercido pelo servidor ainda em atividade, devendo ser fruídos até a data da aposentadoria voluntária ou exoneração do servidor público. Com o falecimento da servidora o Réu aduz a inexistência da condição essencial para a fruição das licenças, que é estar em atividade. Por fim, aduz a incoerência dos cálculos apresentados pelo Autor. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os termos apresentados pela parte Ré e pugnando pela total procedência dos pedidos contidos na exordial. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente ressalto que, não havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento antecipado do feito. O Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de…
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