Processo 8063931-46.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8063931-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTOLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ANTOLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB (ID 496477224, p. 1-2). A exequente narra ser professora estadual aposentada com direito constitucional à paridade remuneratória (ID 496477224, p. 5). Sustenta que o acórdão coletivo transitado em julgado assegurou aos profissionais do magistério público estadual a percepção do vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos sobre todas as vantagens calculadas com base no vencimento (ID 496477224, p. 3). Argumenta que o Estado da Bahia permaneceu em mora no cumprimento da obrigação de fazer, pagando proventos em desacordo com o piso nacional, razão pela qual requereu a regularização da folha de pagamento e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como a fixação de honorários advocatícios (ID 496477224, p. 6-10). O feito foi distribuído perante este Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 501266003). Em decisão inicial (ID 501266003), este Juízo deferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou a intimação do executado, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para dar cumprimento à obrigação de fazer transitada em julgado. O ESTADO DA BAHIA peticionou nos autos noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 506510770), juntando documentos da Secretaria da Administração (SAEB) e da Superintendência de Previdência (SUPREV) que comprovam a implantação do piso nacional do magistério nos proventos da exequente na folha de pagamento de maio de 2025, com efeitos financeiros retroativos (ID 506510772, ID 506510773, ID 506510774). Devidamente citado para a obrigação de pagar, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 517640393). Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 517640393, p. 2), a necessidade de liquidação individualizada da condenação coletiva genérica e a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 517640393, p. 6-10). Ainda em sede preliminar, alegou a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação associatória à AFPEB e por falta de demonstração do direito à paridade (ID 517640393, p. 16-17). No mérito, alegou que o cálculo do piso deveria incluir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e o "Enquad. Dec. Judicial" (ID 517640393, p. 18-23). Defendeu, outrossim, a impossibilidade de pagamento de atrasados por folha suplementar, a incorreção do valor da causa (ID 517640393, p. 24-25) e…
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