Processo 8063933-79.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8063933-79.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Atraso de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8063933-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: TAMIRES DE JESUS SALLES COSTA MENOR: E. M. C. C., T. C. A. D. S.  Advogado(s) do reclamante: VERENA PINHEIRO SANTANA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.  Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI DESPACHO Vistos, etc.   E. M. C. C. e T. C. A. D. S., menores impúberes, representadas por sua genitora TAMIRES DE JESUS SALLES COSTA, propuseram Ação de Indenização por Danos Morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., alegando que adquiriram passagens aéreas para o trecho Porto Alegre/Salvador, com conexão no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para o dia 02/12/2025. que estavam acompanhadas de sua avó, pessoa que se encontrava em estado de saúde delicado, e que, após o desembarque em São Paulo, apresentaram-se tempestivamente para embarque no voo de conexão com destino a Salvador, previsto para as 20h45, mas que  houve sucessivos atrasos, permanecendo por aproximadamente três horas no aeroporto, até que, por volta das 23h, ingressaram na aeronave e que quando já estavam acomodadas em seus assentos, foram informadas pelo comandante de que o voo havia sido cancelado, sem que tivesse havido prévia comunicação adequada antes do embarque. Sustentaram que a companhia aérea lhes forneceu voucher de hospedagem e transporte, além de indicar reacomodação em voo da companhia GOL, previsto para as 6h do dia seguinte. Todavia, ao comparecerem para embarque na manhã seguinte, foram surpreendidas com a informação de que o voo estava lotado e que não havia assentos disponíveis para elas. Aduziram que, após nova espera e novo desgaste, foram finalmente reacomodadas em voo com conexão em Brasília, com chegada ao destino final apenas às 14h10 do dia 03/12/2025, isto é, mais de 14 horas depois do horário originalmente contratado. Requereram a citação e condenação da ré na forma do pedido. A ré f apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, afirmando que a controvérsia envolveria a discussão sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, sustentando que as autoras não comprovaram prévia reclamação administrativa, o que, em sua compreensão, deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020. Sustentou que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige comprovação efetiva do dano extrapatrimonial para que haja indenização. A ré afirmou que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea, chegada tardia da aeronave proveniente de trecho anterior, restrições de controle de tráfego aéreo, morosidade no embarque e impossibilidade de decolagem em razão do horário de funcionamento do Aeroporto de Congonhas. Defendeu tratar-se de fato externo, força maior ou fato de terceiro, aptos a afastar a sua responsabilidade. Aduziu que prestou assistência material, com…

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