Processo 8063953-07.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8063953-07.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8063953-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ELIENE PEREIRA MENDONCA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos etc. 1. RELATÓRIO  Trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença promovido por ELIENE PEREIRA MENDONÇA contra o ESTADO DA BAHIA, fundado no título executivo judicial de natureza coletiva constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de número 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. A parte exequente alega ser professora aposentada da rede estadual de ensino e que preenche todos os requisitos subjetivos e objetivos traçados no comando mandamental de conhecimento para fazer jus à percepção de seus proventos calculados com esteio no Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal de número 11.738/2008. Diante disso, instaurou a presente fase executiva objetivando a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças remuneratórias acumuladas desde a data de impetração da ação coletiva, ocorrida em 17 de agosto de 2019, até a efetiva implementação em folha de pagamento, atribuindo à causa o valor de R$ 204.626,48. Logo no início do processamento judicial, sobreveio decisão que deferiu à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a regular intimação do ESTADO DA BAHIA, na forma das disposições do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, para que desse imediato e fiel cumprimento à obrigação de fazer consistente na readequação e implantação dos proventos da inativa aos parâmetros do piso nacional. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA manifestou-se nos autos anexando documentação administrativa fornecida pela Secretaria da Administração do Estado, noticiando a efetiva implantação da obrigação de fazer em folha de pagamento. O relatório administrativo da Superintendência de Previdência estadual atestou que a readequação dos proventos da parte exequente foi efetivada na folha de pagamento da competência de julho de 2025, fixando o novo vencimento básico de referência em R$ 4.867,77, gerando reajustes proporcionais nas demais vantagens pessoais que possuem o vencimento como base de cálculo. Subsequentemente, dentro do prazo legal, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença individual de título coletivo genérico. Em sede preliminar, o ente público suscitou a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais coletivas, a necessidade imperiosa de prévia instauração de liquidação de sentença por procedimento comum devido à iliquidez do título genérico nos termos do Tema 482 e do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do feito por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado de procedimento de liquidação coletiva proposto pela associação substituinte, e a sua ilegitimidade ativa pela falta de comprovação de filiação associativa à entidade impetrante do mandado de segurança. No mérito da impugnação, o Estado defendeu que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, instituída pela Lei Estadual de número…

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