Processo 8063997-89.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8063997-89.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DAIANA MELO POMPONET VIANA Requerido(a) REU: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO MARQUES, JOAO CARLOS SANTOS DE SALES Vistos, etc... Conforme se extrai do andamento processual, a parte autora, em resposta ao despacho proferido anteriormente (ID 553032312), apresentou petição e documentos (ID 555004161) com o intuito de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, através da qual sustenta ser profissional autônoma, atuando como cirurgiã-dentista sem vínculo empregatício e sem consultório próprio, o que resultaria em uma renda variável e insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta, ainda, que embora resida em imóvel de alto padrão, o bem pertenceria ao seu cônjuge, com quem mantém regime de separação total de bens, não integrando, portanto, sua esfera patrimonial individual. Ao compulsar a documentação acostada pela autora, especialmente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (ID 555004162), observa-se que a requerente declarou rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas na monta de R$ 26.409,49 (vinte e seis mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos), cujo valor, em uma análise aritmética simples, representa uma média mensal de aproximadamente R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), montante este que se afigura extremamente reduzido para uma profissional com a qualificação de odontóloga e com o tempo de registro profissional informado (nº 8782). Ocorre que a análise da hipossuficiência financeira para fins de assistência judiciária não deve se restringir exclusivamente à análise formal de documentos produzidos unilateralmente pela parte ou à declaração de rendas fiscais, as quais nem sempre refletem a realidade econômica pujante do jurisdicionado. No caso concreto, emerge uma flagrante e injustificada incompatibilidade fática entre a modesta renda declarada ao fisco e o padrão de vida exteriorizado pela autora, que reside em endereço localizado em área nobre desta Capital, especificamente no Condomínio Le Parc, Edifício Riviere (ID 552901384). A residência em condomínio de luxo de altíssimo padrão na Avenida Luís Viana Filho constitui elemento objetivo que faz aflorar a Teoria da Aparência e os denominados Sinais Exteriores de Riqueza, os quais possuem o condão de relativizar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A manutenção de um estilo de vida em bairro nobre, com custos de moradia, condomínio e serviços essenciais sabidamente elevados, não guarda qualquer correlação lógica ou financeira com a percepção de rendimentos mensais equivalentes a pouco mais de um salário mínimo e meio, conforme sugerido na declaração de IRPF juntada aos autos (ID 555004162). Nesse cenário, os elementos coligidos até o momento são insuficientes para convencer este juízo da real necessidade do benefício, uma vez que a capacidade contributiva da parte autora parece ser ocultada por uma estrutura financeira que não se resume aos rendimentos tributáveis informados. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da…
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