Processo 8064039-12.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8064039-12.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064039-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) APELADO: JOSE ANTONIO VELASCO FICHTNER PEREIRA Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898-A), CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES (OAB:SP467970-A)            DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101611824), interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- NEOENERGIA COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela COELBA, mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo de origem.    O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 93002524):   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO EM LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por produtor rural, decorrente do inadimplemento contratual da concessionária de energia elétrica, que deixou de realizar a ligação de energia no prazo de 60 dias, inviabilizando projeto de irrigação agrícola em propriedade localizada no oeste da Bahia.  2. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, com fundamento em documentação comprobatória e falha na prestação do serviço.  II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a COELBA atuou dentro dos limites legais e se a exigência de licenças ambientais isentaria sua responsabilidade contratual; (ii) há comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes do atraso injustificado no fornecimento de energia elétrica.  III. Razões de decidir  4. Não acolhimento da preliminar de incompetência territorial, tendo em vista cláusula de eleição de foro válida.  5. Inadimplemento contratual configurado, com atraso superior a dois anos sem aditivo contratual ou justificativa hábil, e sem comunicação tempestiva sobre a necessidade de licenças ambientais.  6. Configurada a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, nos termos do CDC.  7. Comprovação de danos emergentes mediante notas e contratos de aquisição de geradores e combustível.  8. Comprovação dos lucros cessantes com base em projeto agrícola viabilizado por financiamento bancário específico, frustrado pela conduta omissiva da ré.  IV. Dispositivo e tese  9. Recurso desprovido. Mantida a condenação por danos materiais e lucros cessantes.  Os Embargos de Declaração foram rejeitados através de decisão colegiada (ID 99468007).   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186, 393, 402 e 927 do Código Civil; ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.   O recurso foi impugnado (ID 102650785).   É o relatório.   1. Da inadmissibilidade do recurso:   O apelo nobre em análise…

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