Processo 8064100-33.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8064100-33.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064100-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARCELO MIGLIO APELADO: JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS Advogado(s):SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL NO DECURSO DE UMA DÉCADA. IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA UTILIZADA PARA DEFINIR A CORRESPONSABILIDADE FRENTE À PRESCRIÇÃO GLOBAL DO DÉBITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Caso em exame  Trata-se de embargos de declaração opostos (ID 96632440) com o objetivo de impugnar o Acórdão (ID 95865086) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte credora. A decisão colegiada questionada confirmou integralmente a Sentença proferida em primeiro grau de jurisdição (ID 91792059), a qual julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a nulidade da citação e a consumação da prescrição da pretensão executiva. Como consequência direta do julgado originário, determinou-se a extinção do processo de execução e a liberação imediata dos valores que se encontravam bloqueados nas contas bancárias da parte executada. A parte embargante sustenta a existência de vícios processuais no Acórdão, argumentando que ocorreu omissão na análise da jurisprudência colacionada referente à regra de interrupção da prescrição aplicável aos devedores solidários. Alega ainda a configuração de erro material, sob o fundamento de que a decisão qualificou equivocadamente a parte recorrida como fiador, quando a natureza jurídica correta da obrigação seria a de co-devedor solidário. Por fim, aduz omissão quanto à imposição da condenação em honorários de sucumbência, defendendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente não deveria ensejar a referida verba honorária. A parte embargada apresentou as respectivas contrarrazões (ID 97999276), rechaçando a existência de qualquer vício no julgamento e ressaltando que a sua inclusão na lide ocorreu de forma abrupta após dez anos de trâmite processual totalmente infrutífero contra o devedor principal. Destacou também que sofreu graves prejuízos com o bloqueio indevido de seus proventos de aposentadoria, razão pela qual defendeu a correção da verba honorária arbitrada com fundamento estrito no princípio da causalidade. Questão em discussão  A controvérsia jurídica a ser solucionada consiste em verificar a efetiva configuração de omissão ou de erro material no Acórdão embargado (ID 95865086) que justifique a integração ou a modificação do julgado. Cumpre analisar se o órgão colegiado falhou ao não aplicar a tese de interrupção da prescrição contra devedores solidários, se a variação da nomenclatura utilizada para qualificar a parte executada representa erro material capaz de macular a decisão, e se a imposição de honorários advocatícios violou as normativas processuais pertinentes diante do contexto de extinção da execução pelo reconhecimento da…

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