Processo 8064114-51.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064114-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RINALDA TEIXEIRA FERREIRA RUBEM Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Rinalda Teixeira Ferreira Rubem ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela de evidência em face do Estado da Bahia. Afirma possuir direito à paridade e integralidade de vencimentos com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Sustenta que o valor estabelecido pela Portaria MEC nº 61/2024 (R$ 4.580,57) não vem sendo observado em seu vencimento básico pelo réu. Requereu a concessão da justiça gratuita; a tramitação prioritária por idade; a concessão de tutela provisória de evidência para a imediata adequação de seu vencimento básico ao piso nacional vigente sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de consectários legais e honorários de sucumbência. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e u a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Na oportunidade, verificou-se a verossimilhança das alegações com base na constitucionalidade do piso nacional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848, bem como o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. Determinou-se ao Estado da Bahia a atualização dos proventos da autora de acordo com o piso nacional, no prazo de 15 dias, sob pena de medidas coercitivas, além da citação do réu e intimação da SUPREV. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de agosto de 2024. O Estado da Bahia apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida à autora. Também arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme o Decreto Federal nº 20.910/1932. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados, argumentando que: a) a autora não comprovou que seus proventos totais são inferiores ao piso nacional; b) a adequação dos vencimentos ao piso federal exige edição de lei estadual específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal), sob pena de afronta ao pacto federativo, à autonomia dos estados e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo; c) o piso salarial nacional deve englobar a remuneração global e incluir todas as parcelas de caráter geral e permanente pagas indistintamente à categoria, patamar este superado pelos proventos brutos da autora; d) na remota hipótese de condenação, é indispensável determinar a compensação e redução proporcional da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012; e) a concessão de reajustes pelo Poder Judiciário encontra obstáculo na Súmula Vinculante 37 e no princípio da separação dos poderes; f) a pretensão esbarra na ausência de dotação orçamentária prévia e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, violando o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal e as diretrizes de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao fim, impugnou genericamente os cálculos e requereu que eventual condenação seja apurada em…
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