Processo 8064151-44.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8064151-44.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA   Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas -  https://guest.lifesize.com/15442902  Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8064151-44.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MADALENA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA                     Vistos, etc. Maria Madalena Batista da Silva ajuizou cumprimento individual de título executivo judicial em face do Estado da Bahia, buscando a satisfação de diferenças remuneratórias retroativas do piso nacional do magistério (ID 496520181). A pretensão baseia-se no acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ID 496520181). A exequente postulou a cobrança dos valores vencidos no período de agosto de 2019 a fevereiro de 2024, indicando como devida a importância de R$ 113.347,78 atualizada até 31 de dezembro de 2024 (ID 496520181). Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer (ID 501265979). O executado comprovou a implantação do piso nacional do magistério em folha de pagamento da exequente a partir de julho de 2025 (ID 507314032), conforme contracheque correspondente (ID 507314034). Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 519705026). Em suas razões, arguiu preliminares de incompetência absoluta, de necessidade de suspensão processual por força do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e de ilegitimidade ativa por falta de filiação associativa e ausência de prova da paridade remuneratória (ID 519705026). No mérito, sustentou a natureza de subsídio da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e o caráter vencimental do enquadramento judicial, defendendo que tais verbas deveriam compor a base de cálculo para a verificação do piso salarial (ID 519705026). Apontou ainda a impossibilidade de pagamento de atrasados em folha suplementar e excesso de execução decorrente de erro de capitalização na aplicação da taxa SELIC (ID 519705026). Intimada a se manifestar (ID 533415576), a exequente ofereceu réplica rebatendo todas as preliminares suscitadas, afirmando a preclusão das teses de mérito em razão da coisa julgada formada no processo coletivo e defendendo a correção de seus cálculos matemáticos (ID 534879173). A Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado apresentou parecer contábil apontando como correta a quantia bruta de R$ 110.305,04 atualizada até dezembro de 2024 (ID 519705029). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. O Estado da Bahia sustentou a incompetência absoluta deste juízo e pleiteou a extinção ou a suspensão do feito com fulcro no Tema 1029 e no Tema 1169, ambos do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que execuções individuais de sentenças coletivas não podem tramitar pelo rito sumaríssimo e exigem liquidação prévia por procedimento comum autônomo (ID 519705026). No entanto, tais…

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