Processo 8064178-61.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8064178-61.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064178-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) APELADO: I. B. R. e outros Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309-A)                 DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 105682792) interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recursos, rejeitou as preliminares, e no mérito, negou provimento aos recursos de apelação.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 88469397):   APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH - VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS CÁLCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC.  IMPUGNAÇAO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AO VALOR ARBITRADO PARA A CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.         O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, inclusive os coletivos por adesão, conforme Súmula 608 do STJ. 2.         A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 3.         Embora seja desnecessária a prévia autorização da ANS para reajustes em planos coletivos, tal fato não afasta a possibilidade de reconhecimento de abusividade quando ausente transparência e justificativa técnica adequada. 4.         Demonstrada a aplicação de reajuste de 81,73% sem a devida comprovação técnica-atuarial, caracteriza-se abusividade, devendo prevalecer os índices da ANS para planos individuais como parâmetro de razoabilidade. 5.         A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé das operadoras. 6.         Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.   Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 103304804):   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA FORMAÇÃO DOS ÍNDICES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS OPERADORAS DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DOS REAJUSTES. PERÍCIA QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE…

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