Processo 8064224-87.2023.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8064224-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MOISES CARNEIRO VERGNE DE ABREU Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ISMAEL CALDAS BARRETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TAXA SELIC. RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo Estado da Bahia contra cálculos apresentados por policial militar inativo, visando a execução de diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. O ente público alega excesso decorrente da fixação incorreta do termo inicial dos juros e da ausência de descontos previdenciários e tributários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: a) definir o termo inicial de incidência da taxa SELIC em mandado de segurança; b) verificar a obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre as verbas executadas; c) apurar a ocorrência de excesso de execução e a adequação dos índices de atualização utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O termo inicial dos juros de mora (SELIC unificada) no mandado de segurança é a data da notificação da autoridade coatora, momento em que o devedor é constituído em mora, e não a data da impetração. Entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.133 do STJ (REsp 1925235/SP). 2. As diferenças remuneratórias da CET possuem natureza remuneratória e incorporável, sujeitando-se à incidência obrigatória de contribuição previdenciária e imposto de renda. A retenção na fonte é obrigação ex lege e deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo (Tema Repetitivo 431 do STJ). 3. A planilha do exequente apresenta índices SELIC superiores aos oficiais e omite as deduções legais, configurando excesso de execução. O silêncio do exequente após a impugnação reforça a presunção de correção dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Impugnação acolhida para reconhecer o excesso e homologar o valor apurado pela Fazenda Pública. Tese: 1. No mandado de segurança, os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora, conforme o art. 240 do CPC e o Tema 1.133 do STJ. 2. As retenções previdenciárias e tributárias sobre verbas de natureza remuneratória são obrigatórias na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 431 do STJ." Referências: Art. 535, § 2º, do CPC; Art. 3º da EC 113/2021; STJ, Tema 1.133; STJ, Tema 431; TJBA, MS 8020790-87.2019.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064224-87.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente MOISES CARNEIRO VERGNE DE ABREU e como executado ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, acolher a impugnação apresentada pelo ente estatal, nos termos do voto da relatora. Salvador, PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAAcolhido Por…
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