Processo 8064316-57.2026.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8064316-57.2026.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8064316-57.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: MATHEUS CORBINIANO COELHO NETO Advogado(s): BARTIRA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB:BA61552) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. MATHEUS CORBINIANO COELHO NETO opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da Execução Fiscal nº 0115429-51.2010.8.05.0001, que lhe move o MUNICÍPIO DO SALVADOR, referente à cobrança de ITIV consubstanciado na CDA de número XXX.XXX.XXX-XX.  A embargante requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça.  Sustenta a nulidade absoluta do processo executivo por ausência de citação válida, afirmando que jamais residiu nos endereços indicados pelo exequente para onde foram expedidos os Avisos de Recebimento (AR).  No mérito, arguiu a ausência de fato gerador de ITIV. Esclareceu que celebrou com a incorporadora, em 16/01/2006, mero instrumento particular de promessa de compra e venda referente à futura unidade autônoma número 502 do Edifício Flamboyant, no empreendimento Reserva Alphaville.  Destacou que referido contrato consistiu em negócio preliminar de imóvel "na planta" e que o vínculo contratual foi formalmente desfeito mediante distrato em 01/04/2014, com a respectiva devolução dos valores pagos. Ressaltou que o distrato foi averbado em cartório em data anterior à própria conclusão das obras e expedição do "Habite-se". Argumento que jamais deteve a posse ou propriedade do imóvel e que nunca houve registro de título de translativo em seu nome.  Por fim, defendeu a impenhorabilidade das quantias constritas, aduzindo que a verba de R$ 129,23 (cento e vinte e nove reais e vinte e três centavos) provém de conta receptora de proventos de aposentadoria e que o valor de R$ 93.353,95 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) integra sua reserva de contingência e subsistência protegida até o limite de 40 salários mínimos, dada a sua condição de pessoa idosa e deficiente visual.  Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal e desconstituir a penhora realizada.  A embargante, para garantir a execução fiscal, resgatou do Fundo de Investimento RF LP High o montante integral e atualizado do débito, no valor de R$ 93.353,95 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos). Decisão de ID 553013095 atribuindo efeito suspensivo à execução fiscal apensada.  Instado a se manifestar, o Município de Salvador apresentou impugnação aos presentes Embargos (ID 556914248).  Em sede preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, aduzindo que a manutenção de saldo em fundo de investimento de renda fixa no patamar de R$ 93.353,95 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) demonstra capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica.  Defendeu a regularidade do trâmite processual, argumentando que a frustração da citação decorreu da inércia do contribuinte em manter seu cadastro atualizado perante a Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 7.186/2006. Aduziu que a oposição dos embargos configurou comparecimento espontâneo, suprindo eventual vício citatório.  No mérito, sustentou a higidez do lançamento…

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