Processo 8064376-67.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064376-67.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): A7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8064376-67.2025.8.05.0000, interposto por ANDREA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, tombado sob o nº 8002369-91.2025.8.05.0112, por si impetrado em face de suposto ato coator alegadamente praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: (...) "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por: ANDREA DA CONCEIÇÃO LIMA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA e ao próprio MUNICÍPIO DE ITABERABA. A impetrante narra, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor, regido pelo Edital nº 01/2024. Alega que, a despeito da aprovação e da existência de vagas, o Município realizou a contratação de servidores temporários para exercer as mesmas funções, configurando preterição ao seu direito de nomeação. Requer, em sede de liminar, a imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é providência excepcional e exige a demonstração inequívoca de dois requisitos autorizadores, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris se consubstancia na plausibilidade do direito alegado, que, no âmbito do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, ou seja, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída, que não demande dilação probatória. Compulsando os autos, verifico que, neste momento processual, não se encontra presente a necessária demonstração da relevância dos fundamentos. A impetrante, para comprovar a alegada aprovação no certame, colacionou aos autos documentos que atestam, unicamente, o resultado obtido na prova objetiva. Ocorre que a aprovação em um concurso público não se resume a uma única etapa. O certame é um ato complexo, composto por diversas fases, e o direito subjetivo à nomeação, ou mesmo a formação de cadastro de reserva, somente se perfectibiliza com a publicação do resultado final e a respectiva homologação pela autoridade competente. A mera aprovação na prova objetiva, embora seja um passo necessário, não confere à candidata a condição de aprovada no concurso, tratando-se, por ora, de mera expectativa de direito. Ausente nos autos a lista de classificação final e o decreto de homologação do concurso público em questão indicando sua aprovação, não há como aferir, em cognição sumária, a existência do direito líquido e certo à nomeação, pressuposto indispensável para a análise da suposta preterição. Ademais, embora a petição inicial informe a admissão temporária de 64 (sessenta e quatro) professores para a Educação Infantil, a impetrante juntou apenas…
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