Processo 8064414-79.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8064414-79.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064414-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARLI BARBOSA ALMEIDA Advogado(s):   AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Ipirá contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, confirmando tutela de urgência para fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila a paciente com Esclerose Sistêmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão ao analisar o uso off-label do medicamento e os requisitos do Tema 6 do STF; (ii) verificar se o acórdão foi omisso ao não acolher a conclusão desfavorável do parecer do NATJUS; (iii) analisar se houve omissão quanto à responsabilidade primária da União pelo custeio do fármaco e ao direito de ressarcimento interfederativo, conforme o Tema 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de observância do Tema 6 do STF, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão excepcional do medicamento. A natureza consultiva do parecer do NATJUS permite que o julgador, de forma fundamentada, decida de modo diverso, com base no conjunto probatório, especialmente no laudo médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento para o caso concreto. A responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793 do STF) autoriza a determinação de fornecimento pelo Estado e pelo Município, sendo a discussão sobre a repartição de custos e o ressarcimento uma questão administrativa a ser resolvida entre os entes, não constituindo óbice ao direito do paciente. A divergência dos embargantes quanto ao conteúdo da fundamentação não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; Lei nº 8.080/90; CPC, arts. 489, 927, 1.022, 1.025; Resolução CNJ 238/2016. Precedentes: STF, Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes 60 e 61; STJ, Tema 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064414-79.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, e como embargada MARLI BARBOSA ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.     Salvador, .  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitaram-se ambos os Embargos de Declaração, à unanimidade.Salvador, 7 de Julho de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064414-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARLI BARBOSA ALMEIDA Advogado(s):   AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros …

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