Processo 8064432-68.2023.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8064432-68.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: TIAGO DE ALBERGARIA MASCARENHAS SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TIAGO ALBERGARIA MASCARENHAS, alegando inadimplemento contratual. Com a inicial, foram juntados documentos. Foi indeferida a liminar e determinado a citação, ID 392967887. A autora informou que apresentou recurso de agravo. O agravo foi provido para deferir a busca e apreensão, ID 409064895. O demandado se habilitou no processo e fez uma proposta de acordo. A proposta foi recusada. O bem foi apreendido ID 542438367. O demandado informou que apresentou recurso de agravo. O recurso não foi conhecido. Foi deferido prazo para contestação ID 544536718. O demandado apresentou contestação ID 547732947. Alega preliminar de ausência de documento indispensável. No mérito aduz abusividade dos valores cobrados. Ao final reque a improcedência. O autor apresentou réplica, ID 548144485. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. O autor demonstrou no ID 389449705, o contrato de alienação fiduciária e ID 389451209, registro da alienação fiduciária, não sendo o CRLV, diga-se, documento que fica na posse do demandado, único apto a comprovar a alienação. Rejeito a preliminar de falta de documento essencial. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (...) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou…
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