Processo 8064444-77.2026.8.05.0001

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8064444-77.2026.8.05.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 8064444-77.2026.8.05.0001 Parte Autora: ROSENEIDE MOTA DE JESUS OLIVEIRA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Roseneide Mota de Jesus Oliveira em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A exequente busca a efetivação de obrigação de fazer consistente na cobertura de tratamento médico com o fármaco Cimzia 200mg, além da execução de astreintes fixadas em decisão antecipatória devido ao suposto descumprimento da ordem judicial. A autora alega que a executada limitou-se a entregar a medicação para autoaplicação domiciliar, ignorando a prescrição de administração assistida em ambiente clínico, o que seria inviável diante de sua limitação física no braço. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 555665661), na qual sustenta a inexigibilidade provisória das astreintes com fundamento no Tema 743 do STJ. Argumenta que a multa não poderia ser executada antes do trânsito em julgado da ação principal. Paralelamente, protocolou manifestação alegando o integral cumprimento da liminar (ID 555658353), afirmando que o tratamento está autorizado e que a multa seria indevida por ausência de mora. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (IDs 557333709 e 558141710), reiterando o descumprimento material da obrigação. Afirmou que a simples entrega do medicamento não satisfaz o comando judicial e requereu a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias, incluindo o bloqueio de valores via Sisbajud para custear o tratamento em rede particular, conforme orçamento apresentado (ID 554793183). Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A principal tese defensiva da operadora de saúde reside na impossibilidade de execução provisória da multa diária antes do desfecho final do processo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 743 (REsp 1.200.856/RS), estabeleceu que a multa fixada em tutela antecipada pode ser objeto de cumprimento provisório após a sua confirmação pela sentença de mérito, desde que o recurso interposto não possua efeito suspensivo. No caso presente, observa-se que a tutela de urgência foi expressamente ratificada pela sentença de procedência proferida nos autos do processo principal nº 8172475-65.2024.8.05.0001. Com a prolação do comando sentencial, a obrigação pecuniária decorrente das astreintes tornou-se exigível. O artigo 537, § 3º do CPC consolidou o entendimento de que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento imediato, ficando apenas o levantamento do depósito condicionado ao trânsito em julgado favorável. Portanto, não assiste razão à executada quanto à alegada falta de título executivo. A confirmação da medida pela sentença de primeiro grau autoriza o processamento desta execução provisória, visando garantir a força coercitiva das decisões judiciais. A jurisprudência contemporânea reafirma a viabilidade desse procedimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a…

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