Processo 8064526-82.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8064526-82.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064526-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ALTAIR MAGALHAES e outros (15) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 81525208) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorridos.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 79041188):   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso dos autos trata de Cumprimento de sentença coletiva que determinou o reenquadramento dos professores estaduais inativos no regime de progressão de carreira estabelecido na Lei Estadual n.º 8.480/2002 que reestruturou o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Publico do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, por ter violado a paridade a que faz jus os professores aposentados, na vigência do § 8.º, Art. 40 da CF/88, antes da EC n.º 41 de 2003. 2. Os agravantes postulam o enquadramento no GRAU VII da carreira (ultimo grau) e a reclassificação imediata e não de forma progressiva como pretendo o Estado. 3. Inicialmente, vale elucidar que no julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática de Repercussão Geral - RE 606199/PR - Tema 493 perante o STF, restou consolidada a tese de que "é inconstitucional a interpretação do art. 7º da EC 41/03 que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente". 4. Nessa linha de entendimento, o julgado objeto do cumprimento de sentença estabeleceu que se efetive o enquadramento previsto da Lei estadual n.º 8.480/02, com correspondência às classes horizontais em que se apresentam, a partir da classe mais elevada que ocupavam. 5. Com efeito, a evolução se dará de forma horizontal, mantido o posicionamento vertical de cada agravante, em observância ao quanto estabelecido no julgado. Entretanto, resta reconhecida a impossibilidade de imposição da implementação progressiva da reclassificação, face a observância da coisa julgada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelos ora recorridos foram conhecidos e não acolhidos, consignando a ementa o seguinte (ID 85626283):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORES APOSENTADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 8.480/2002. ENQUADRAMENTO LIMITADO À ÚLTIMA CLASSE EFETIVAMENTE OCUPADA. TEMA 493 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 606.199/PR - STF). DIREITO ADQUIRIDO AO ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão não legitima o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 3. O acórdão embargado alinhou-se ao entendimento fixado pelo…

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