Processo 8064570-64.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8064570-64.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8064570-64.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PRISCILA DA SILVA LIMA REU: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por PRISCILA DA SILVA LIMA em face de WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A. (BRASTEMP), ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 496664200), a parte autora relata que, no dia 19/02/2021, adquiriu uma geladeira da marca Brastemp, modelo BRO80AKANA, pelo valor de R$ 4.946,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais). Aduz que o referido eletrodoméstico é considerado um bem essencial e de alto valor, gerando a legítima expectativa de durabilidade prolongada. Alega que, em meados de dezembro de 2024, o produto passou a apresentar vícios de funcionamento consistentes na falha de refrigeração, impossibilitando o congelamento de alimentos. Aduz que, após tentativa de solução administrativa via plataforma "Reclame Aqui" (ID 496667467) e visita técnica em 06/02/2025, a ré condicionou o reparo ao pagamento de orçamento, sob a justificativa de exaurimento da garantia. Sustenta a ocorrência de vício oculto e a violação ao critério de vida útil do bem. Pugna pela inversão do ônus da prova, pela restituição do valor pago (R$ 4.946,00) e por danos morais de R$ 15.000,00. No despacho de ID 496687058, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a citação da parte ré e deferida a inversão do ônus da prova. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 500677545). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de resistência administrativa, afirmando que a autora não esgotou as vias de conciliação. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito, com fulcro no art. 26, II, do CDC, alegando que o prazo de 90 dias teria expirado. No mérito, argumentou que o defeito surgiu após o término da garantia contratual de 12 meses e que não houve ato ilícito, atribuindo o problema ao desgaste natural ou mau uso. Refutou a existência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total. Réplica apresentada pela parte autora no ID 517432600. Instadas as partes a especificarem provas, a autora manifestou interesse na produção de prova pericial e na inversão do ônus probatório (ID 519997210). A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (ID 520341616), reiterando o teor de sua defesa. Este Juízo proferiu decisão saneadora no ID 523713349, na qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade por vício oculto manifestado durante a vida útil do produto. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos (existência do vício e extensão dos danos) e ratificada a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora. As partes foram novamente intimadas para ratificar o interesse probatório após o saneamento (ID 528265742). A autora reiterou o pedido de perícia técnica (ID 530424632), enquanto a ré manteve a posição de não produzir novas provas (ID 531684669). Em decisão interlocutória de ID 542647732, o Juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela autora, fundamentando que, ante a inversão do ônus probatório, caberia à ré o interesse na referida prova para elidir as alegações exordiais.…

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