Processo 8064595-14.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8064595-14.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Consulta] AUTOR: A. S. B. V. REPRESENTANTE: THAYNA RAISSA SANCHES FERREIRA REU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ARTHUR SANCHES BRANDÃO VIANNA, representado por sua genitora, qualificado em exordial de ID 445196632, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., também ali individuadas, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela UNIMED, estando adimplente com suas obrigações contratuais, tendo sido surpreendido com o cancelamento do contrato, em 31/05/2024. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir a parte ré a se abster de rescindir o contrato. Como tutela definitiva, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 446082099, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e o pleito antecipatório em favor da parte autora e determinou a citação e a inversão do ônus probatório. O Acionante informou o descumprimento da tutela provisória (ID 447121954). A Ré UNIMED contestou o feito no ID 449493830, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde e a inocorrência de danos extrapatrimoniais. Pugnou pela improcedência da demanda. Acostou documentação. Manifestação da Ré UNIMED no ID 454404248 informando o cumprimento da tutela provisória. Devidamente citada (IDs 446753165 e 448871722), a Ré TECBEN deixou de apresentar contestação, consoante certidão de ID 474880302. Em réplica (ID 486464509), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. A Ré UNIMED noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 487504727), cujo provimento foi negado (ID 487917526). Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 492693977), a Ré UNIMED deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 495380695), enquanto a parte autora e a Ré TECBEN deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 505263707). A Ré TECBEN apresentou petição de ID 535847529, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que os fatos narrados na inicial decorrem de conduta de terceiro, a operadora do plano de saúde, ressaltando que o cancelamento do contrato ocorreu dentro do prazo regulamentar. Requereu, ainda, a decretação de sua revelia, sem que lhe sejam aplicados os efeitos em face da contestação apresentada pela Ré UNIMED. Parecer do Parquet no ID 536323579. É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a Demandada UNIMED, não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora,…
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