Processo 8064617-41.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064617-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor público militar inativo contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à revisão dos proventos para inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a GAP nas referências IV e V possui caráter genérico e, portanto, deve ser estendida aos servidores inativos sob o regime da paridade; (ii) analisar a alegação de prescrição, decadência e inadequação da via eleita para a impetração; (iii) verificar a existência de eventual cumulação indevida entre a GAP e a GFPM nos proventos do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é deferida ao impetrante, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, conforme art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3º, do CPC. A decadência é afastada, pois o pedido se refere a ato omissivo de trato sucessivo, hipótese em que o prazo para impetração renova-se mês a mês, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1844089/CE). A prescrição também não incide sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração, conforme Súmula 85 do STJ. A via do mandado de segurança é adequada, pois o pedido dirige-se contra omissão concreta da autoridade coatora, e não contra a lei em tese. A GAP, criada pela Lei nº 7.145/1997, tem natureza de vantagem genérica, sendo extensível aos inativos em razão do direito à paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 0000738-61.2009.8.05.0000). A exclusão dos inativos da GAP IV e V pela Lei nº 12.566/2012 afronta a regra da paridade, tornando a omissão da autoridade coatora ilegal. Não há cumulação indevida da GAP com a GFPM, uma vez que os documentos indicam pagamento exclusivo da GAP na referência III. A concessão da GAP nas referências IV e V não configura criação de nova vantagem nem aumento remuneratório, mas apenas a extensão aos inativos de parcela devida aos ativos, respeitando o art. 40, § 8º, da CF e o art. 42, § 2º, da Constituição da Bahia. Os efeitos patrimoniais são fixados a partir da impetração, com atualização pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/1997, possui natureza de vantagem genérica e deve ser estendida aos servidores militares estaduais inativos. A exclusão dos inativos da GAP nas referências IV e V prevista na Lei nº 12.566/2012 viola a regra da paridade remuneratória prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. A impetração de mandado de segurança para pleitear extensão da GAP…
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