Processo 8064618-26.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8064618-26.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064618-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE NILSON MACHADO DE LIMA Advogado(s): EVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: WILLIAN PEREIRA ANDRADE Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA POR DESPESAS ESSENCIAIS. TRATAMENTO MÉDICO DE FILHO MENOR PORTADOR DE DIABETES TIPO 1. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por policial militar da reserva, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência financeira. O agravante sustentou comprometimento substancial de sua renda líquida em razão do pagamento de pensão alimentícia, despesas médicas elevadas relacionadas ao tratamento contínuo de filho menor portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e gastos próprios com tratamento psiquiátrico para depressão, requerendo a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo agravante comprova insuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício compromete o direito constitucional de acesso à justiça diante das despesas essenciais suportadas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica suficiente. A aferição da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida efetivamente disponível ao jurisdicionado, e não os valores brutos constantes dos contracheques. Os documentos acostados aos autos demonstram comprometimento substancial da renda do agravante com descontos obrigatórios, pagamento de pensão alimentícia e despesas indispensáveis à manutenção da saúde do filho menor portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, cujo tratamento contínuo demanda aquisição de medicamentos, insumos e acompanhamento especializado. As despesas médicas relacionadas ao tratamento psiquiátrico do agravante também evidenciam impacto relevante em sua capacidade financeira e reforçam a situação de insuficiência econômica. O conceito de hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da manutenção digna do núcleo familiar. A manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça inviabiliza o regular prosseguimento da ação originária e restringe o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, sobretudo diante da possibilidade de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte. A análise da capacidade financeira para concessão da gratuidade…

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