Processo 8064662-79.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8064662-79.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064662-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A) AGRAVADO: REIS HOLANDA ADVOGADOS Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA (OAB:BA28345-A), ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352-A)             DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 94497948) interposto por SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, "mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Não há que se falar em majoração dos honorários, porquanto arbitrados pela decisão agravada em patamar fixo definido pelo art. 523, § 1º, do CPC.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 84180772):   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE ADVOGADOS PARA IDÊNTICA DEMANDA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM ÊXITO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial. A execução foi fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito. A agravante sustenta que o título é nulo por vícios formais, por ausência de prestação de serviços, bem como pela prévia atuação de outro advogado e aproveitamento de decisão coletiva. Alega também nulidade do contrato pela falta de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a validade de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito; (ii) saber se a existência de outra ação coletiva e de contrato com advogado diverso afasta a exigibilidade dos honorários do contrato executado; e (iii) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de honorários impede sua eficácia como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes possui cláusula de êxito com percentual definido, sendo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC. A alegação de ausência de causa para cobrança demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Foi comprovada a propositura de mandado de segurança individual pelo agravado, com êxito na pretensão de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, configurando o cumprimento do objeto contratual. O aproveitamento de decisão coletiva por parte da agravante não impede o direito do advogado contratado de receber os honorários pactuados pela ação individual que também obteve êxito. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de duas testemunhas em contratos de honorários advocatícios, bastando a assinatura das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.…

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