Processo 8064755-39.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8064755-39.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064755-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA MARIA DIAS BARBOSA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI registrado(a) civilmente como TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB:SP177889), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB:SP277771), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB:RS57360)   SENTENÇA   Vistos. RITA MARIA DIAS BARBOSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP-FS, conforme petição inicial de ID 445066016. Narrou a autora ser aposentada por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo benefício previdenciário de matrícula n. 171.343.607-5 no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) mensais, conforme extrato de pagamentos de ID 445066021. Ao analisar o Histórico de Créditos - HISCRE de seu benefício (ID 445066022), constatou a existência de descontos mensais cadastrados sob o código 223 em favor de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) mensais a partir de julho de 2023, depois reajustados para R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais a partir de janeiro de 2024, sem que jamais tivesse aderido ou autorizado qualquer vínculo com a entidade. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da ré à suspensão definitiva dos descontos, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Por decisão de ID 445442162 (20/05/2024), foram deferidos a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A tutela de urgência para cessação imediata dos descontos foi indeferida, com determinação de citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (ID 447725398), instruída com ata de eleição (ID 447725399), ata operativa (ID 447725400), certificado institucional (ID 447725401), comprovante de CNPJ (ID 447725402) e documentos atinentes à desfiliação da autora (ID 447725403). Em contestação, sustentou a regularidade da filiação e a validade dos descontos efetuados. Os documentos referentes à comprovação da filiação - notadamente ficha cadastral e suposta gravação de áudio de consentimento - não foram juntados ao processo, tendo a ré apenas referenciado, em petição, endereço eletrônico externo para acesso a arquivo hospedado em plataforma digital privada. Novo patrono habilitou-se nos autos em 12/08/2024 (IDs 457875442 e 457875443). Por ato ordinatório de ID 460698974 (28/08/2024), foi aberto prazo para réplica. A autora apresentou réplica (ID 464114276), refutando os argumentos da contestação e destacando a ausência de prova hábil da contratação, em especial a inexistência de contrato assinado, registros de acesso, dados de geolocalização, dados de…

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