Processo 8064817-11.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064817-11.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS ROBERTO SANTOS DE JESUS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência movida por MARCOS ROBERTO SANTOS DE JESUS contra BANCO ORIGINAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, ao realizar consulta junto ao site do Banco Central do Brasil, teria verificado a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), constando a indicação de operação classificada como "vencido", no valor de R$ 4.602,10, vinculada à instituição financeira ré. Sustenta que não teria recebido qualquer comunicação prévia acerca da referida inclusão, afirmando que a ausência de notificação teria impedido o exercício do direito de conhecimento, verificação e eventual contestação do apontamento realizado. Aduz que tal registro, na forma em que lançado, poderia impactar negativamente sua análise de crédito perante instituições financeiras, dificultando a obtenção de financiamentos e outras operações bancárias, inclusive em situações ordinárias de relacionamento com o mercado de crédito. Afirma, ainda, que a falta de prévia comunicação teria cerceado seu direito à informação e à correção de eventuais inconsistências, não sendo possível, sem a devida transparência, aferir se a anotação corresponderia a obrigação efetivamente devida, já quitada ou eventualmente indevida. Por tais razões, sustenta que a manutenção do registro no SCR/SISBACEN estaria lhe causando prejuízos relevantes em sua vida financeira, pessoal e profissional, especialmente em razão da restrição ao acesso ao crédito. Diante disso, a parte autora requereu: (a) a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR); (b) no mérito, a confirmação da medida liminar, com a manutenção da exclusão do registro, até que seja realizada a notificação prévia acerca da inclusão; e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 19.602,10 (dezenove mil, seiscentos e dois reais e dez centavos). A petição inicial foi instruída com documentos juntados entre os Ids. 553091278 e 553093515. Por meio da decisão de Id. 553160269, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, consignando-se, ainda, que a análise do pedido liminar seria realizada após a apresentação de resposta pela parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 557692689), acompanhada de documentos de Ids. 557692690 a 557692693. Em sede preliminar, a parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, consubstanciada na alegada falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, uma vez que o registro realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) decorreu do regular…
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