Processo 8064864-19.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064864-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IGOR JORDAN ROCHA Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA IGOR JORDAN ROCHA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO SANTANDER S.A. (BRASIL) também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 496728734. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b) que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$15.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 496879137, a 6ª Vara Cível desta comarca declinou da competência em razão da matéria. Recebido os autos, ao ID. 508263177, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 511393144, a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição. Ao ID. 511768854, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não buscou os canais extrajudiciais para solucionar o conflito; (ii) a ausência de procuração válida, por falta de poderes específicos e lapso temporal; (iii) a irregularidade do comprovante de residência, por não ser emitido por concessionária pública; e (iv) a ocorrência de decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26, II, do CDC. No mérito, sustenta a legalidade dos atos praticados em razão de uma cessão de crédito firmada com o cedente original, transação esta cotidiana e amparada pelo art. 286 do Código Civil. Esclarece que a ausência de notificação do devedor não invalida a cessão nem torna o débito inexigível, servindo apenas para orientar o destino do pagamento. Sustenta, ainda, a validade do registro no SCR (Sistema de Informações de Crédito) como "prejuízo" ou "vencida", afirmando tratar-se de um dever legal e regulatório do Banco Central, e não de um cadastro restritivo. Por fim, refuta a existência de danos morais pela falta de prova do abalo e pelo longo decurso de tempo entre o fato e a ação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica adensada ao ID. 529421817. Ao ID. 538715260, anunciou-se o julgamento antecipado da…
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