Processo 8064875-14.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064875-14.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: GP AUTO PECAS II LTDA Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520) IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GP AUTO PEÇAS II LTDA. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual busca a reativação de sua inscrição estadual, tornada inapta pela Administração Fazendária Estadual. A Impetrante afirma ser pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.307.125/0001-58 e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia sob nº 203.023.019, estabelecida no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA. Sustenta que foi surpreendida com a inaptidão de sua inscrição estadual, decorrente de suposto descumprimento de obrigação acessória, consistente em alegada inconsistência ou omissão no envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Aduz que o ato administrativo impugnado foi praticado sem prévio processo administrativo regular, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que teria resultado em grave restrição ao exercício de sua atividade econômica. Afirma que, em razão da alteração de sua situação cadastral para inapta, ficou impedida de emitir notas fiscais, efetuar compras e exercer normalmente suas atividades comerciais, circunstância que, segundo sustenta, paralisa por completo sua atividade empresarial. A Impetrante alega, ainda, que tomou ciência do ato coator em 09/04/2026, razão pela qual sustenta a tempestividade da impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No tocante à legitimidade passiva, defende que o Superintendente da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia possui atribuição para figurar no polo passivo da ação mandamental, por se tratar de autoridade vinculada à gestão, fiscalização e controle da arrecadação tributária estadual, inclusive quanto à alteração da situação cadastral de contribuintes do ICMS. No mérito, sustenta que o suposto descumprimento de obrigação acessória não autorizaria a inaptidão da inscrição estadual sem a instauração de procedimento administrativo fiscal próprio. Afirma que eventual inconsistência de EFD poderia ensejar a aplicação de penalidade pecuniária ou a adoção de medidas fiscalizatórias próprias, mas não a paralisação de sua atividade empresarial mediante impedimento de emissão de documentos fiscais. Aduz que a medida configura sanção política, por constituir meio indireto e desproporcional de coerção ao contribuinte, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa, livre exercício da atividade econômica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada tornasse apta a sua inscrição estadual, com a consequente viabilização da emissão de notas fiscais, documentos fiscais equivalentes e regular continuidade de suas atividades comerciais. No mérito, requereu a concessão definitiva…
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