Processo 8064914-55.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064914-55.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILTO DO SANTOS SILVA e outros (9) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ADAILTO DOS SANTOS SILVA e OUTROS em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. Os autores alegam, em síntese, que são pescadores artesanais e marisqueiros que desenvolvem suas atividades na região da Baía do Iguape, tendo sido atingidos por danos ambientais decorrentes da construção da Barragem de Pedra do Cavalo e da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Sustentam que a implementação e operação destes empreendimentos modificaram completamente o regime hidrológico do Rio Paraguaçu, causando impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape. Argumentam que as alterações na vazão do rio e na salinidade da água acarretaram a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos, prejudicando o exercício de sua atividade profissional e sua principal fonte de renda. Por tais motivos, requerem a procedência da ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais) para cada autor, a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por dano moral individual no valor de R$23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) para cada autor. Juntaram documentos do Id 39217719 até Id 39220461. Citadas, as rés VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, apresentaram contestação no Id 72164476. Arguiram preliminares: de Prescrição; de Incompetência do juízo; de Ilegitimidade ativa; Ilegitimidade passiva. No mérito, as requeridas negam a existência de danos ambientais, sustentam a inexistência de nexo causal entre suas atividades e os alegados prejuízos, além de impugnarem os valores pleiteados e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentam ausência de comprovação dos danos alegados e do nexo causal entre sua conduta e os danos narrados. Defendem a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Juntaram documentos do Id 72164523 até Id 72164729. Réplica no Id 106136139. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prescrição, uma vez que esta constitui matéria de ordem pública e impede o exame do mérito propriamente dito. No caso dos autos, a prescrição foi devidamente arguida pela(s) ré(s) em sua contestação, o que reforça a necessidade de sua análise como questão prejudicial ao exame do mérito propriamente dito. Tal…
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