Processo 8065024-47.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8065024-47.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065024-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO EXTENSÍVEL AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do Recorrente sobre imóvel residencial alienado fiduciariamente a terceiro. O Recorrente sustenta a impenhorabilidade da constrição, por se tratar de bem de família, destinado à sua moradia. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se a proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, alcança os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária, quando o imóvel é destinado à residência da sua entidade familiar. III. Razões de decidir A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é norma de ordem pública que visa concretizar o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, limitando a responsabilidade patrimonial do devedor para preservar um patrimônio mínimo essencial. Embora o art. 835, XII, do CPC preveja a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, sua aplicação deve ser harmonizada com a proteção ao bem de família.  A interpretação teleológica da norma protetiva impõe que a impenhorabilidade se estenda aos direitos sobre o imóvel residencial, sob pena de esvaziamento da garantia. A constrição de tais direitos, seguida de sua alienação, levaria, em última instância, à perda do lar pelo devedor e sua família, resultado que a lei visa impedir. Uma vez comprovado pelo devedor que o imóvel objeto da constrição serve de moradia para sua família, incumbe ao credor o ônus de demonstrar a existência de outros bens imóveis de propriedade do executado, aptos a afastar a proteção legal, o que não ocorreu no caso em exame. A efetividade da execução deve ser ponderada com o princípio da menor onerosidade para o devedor e a preservação de sua dignidade. Em um cenário de superendividamento comprovado, a manutenção da penhora sobre os direitos do único imóvel residencial da família configura medida desproporcional e excessivamente gravosa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Tese de julgamento: "1. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, quando o imóvel objeto do contrato for utilizado como residência da entidade familiar. 2. Comprovado pelo devedor que o imóvel serve de moradia para sua família, incumbe ao credor o ônus de demonstrar a existência de…

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