Processo 8065123-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8065123-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8065123-14.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dano Ambiental] AUTOR: JARDELINA SILVA SANTOS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA I- RELATÓRIO JARDELINA SILVA SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, ambos qualificados. Em sua peça exordial (ID 496830589), a parte autora alega ser pescadora artesanal e que, em 09 de junho de 2018, ocorreu um vazamento de óleo em duto de responsabilidade da Ré, espalhando-se pelo Rio São Paulo e atingindo o Município de Candeias e regiões adjacentes na Baía de Todos os Santos. Sustenta que o acidente causou graves danos à fauna e flora locais, comprometendo a sobrevivência das comunidades tradicionais de pesca. Aduz que, além da degradação direta dos recursos pesqueiros, sofreu com a redução drástica no consumo de pescado devido à desconfiança dos consumidores gerada pela ampla divulgação do desastre. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela designação de audiência de conciliação. No mérito, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo; b) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 01 (um) salário mínimo mensal pelo período de 24 a 48 meses; c) indenização por danos morais no patamar sugestivo de 20 (vinte) salários mínimos; e d) indenização por danos existenciais, cumulativamente, em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.  O feito foi inicialmente distribuído por dependência ao processo nº 8001363-98.2021.8.05.0044, em razão de decisão que determinou o desmembramento de litisconsórcio multitudinário (ID 496830605). Este Juízo, por meio do despacho de ID 497905082, determinou a emenda à inicial para que a autora comprovasse o exercício regular da profissão de pescadora à época dos fatos, uma vez que a carteira apresentada estava com validade expirada desde 2013. A parte autora cumpriu a diligência no ID 505689328, colacionando extrato do Portal da Transparência demonstrando o recebimento de Seguro Defeso no ano de 2018 (ID 505689331). A decisão de ID 504580467 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Citada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresentou contestação (ID 520543573). No mérito, defendeu a inexistência de dano indenizável, argumentando que: i) o vazamento foi de pequena proporção (apenas 900 litros de óleo puro); ii) as características físico-químicas do produto (alto teor parafínico) facilitaram a solidificação e o recolhimento célere; iii) relatórios do INEMA atestaram a ausência de fauna petrolizada ou morta e a continuidade da atividade pesqueira dias após o evento; iv) não houve proibição oficial da pesca ou do consumo de pescado; v) dados de monitoramento pesqueiro de longo prazo indicam que não houve redução na produtividade da região no ano de 2018. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico.  A parte autora apresentou réplica no ID 526054663, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, enfatizando a responsabilidade objetiva e o risco integral. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 541427081). A…

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