Processo 8065286-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8065286-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065286-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE CARVALHO FREITAS Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc. CRISTIANE CARVALHO FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.  A autora relatou que teve um pedido de crédito negado no comércio sob a alegação de restrições internas (ID 496879678). Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), constatou que a instituição ré havia registrado em seu nome um apontamento de "prejuízo" no valor de R$ 384,99, referente ao mês de janeiro de 2025 (ID 496879685). Sustentou que jamais foi notificada previamente acerca de tal anotação, o que violaria o dever de informação e transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata de seu nome do cadastro. No mérito, pugnou pela exclusão definitiva do registro, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e pela devolução de R$ 384,99 a título de dano material. A decisão de ID 497093489 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Devidamente citada (ID 503422197), a parte ré apresentou contestação (ID 505995389). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual pela falta de comprovação de prejuízo concreto. No mérito, sustentou a regularidade da operação contratual de cartão de crédito e do débito inadimplido pela autora, cujo vencimento ocorreu em 13/06/2024. Defendeu que o SCR-SISBACEN possui natureza meramente informativa e de supervisão bancária, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito como SPC e Serasa. Argumentou que a comunicação prévia é dispensável para remessas mensais de rotina e que, de todo modo, havia previsão contratual de compartilhamento de dados nas condições gerais do produto. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, destacando que a autora é devedora contumaz e possui diversas outras anotações negativas legítimas e preexistentes, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. A autora apresentou réplica (ID 518230757), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado pela decisão de ID 548345550, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, deferiu-se a inversão do ônus da prova e fixaram-se os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a produção de prova oral requerida pela ré (ID 524191184), declarando-se a causa madura para julgamento antecipado. Apenas a ré apresentou alegações finais por memoriais (ID 549635990), reforçando os argumentos de sua contestação (ID 549635990). A certidão de ID 564463384 atestou o decurso do prazo sem manifestação da autora (ID 564463384). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 564463384). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do…

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