Processo 8065385-27.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8065385-27.2026.8.05.0001 REQUERENTE: DIEGO DE ALMEIDA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, militar da ativa, ajuizou a ação em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que, prestam serviços em eventos, tiveram a remuneração calculada em desacordo com os parâmetros legais. Sustenta que o Estado utilizou critério equivocado, resultando no pagamento de valores inferiores ao devido, quando o correto seria a aplicação do divisor de 200 horas (para jornada de 40h semanais), nos termos do Decreto nº 8.095/2002 e da Lei Estadual nº 14.729/2024, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e incidência do adicional noturno. Requer, assim, a condenação do ente público ao recálculo das horas extraordinárias e ao pagamento das diferenças retroativas apuradas. Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica oferecida. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cumpre afastar, inicialmente, a alegação do Réu de limitação ao valor da causa, pois, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: "Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas estas questões passo à análise do mérito. Cinge-se a presente demanda à insurgência do requerente, que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do adicional noturno, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos). A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria. Neste esteio, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; […]" Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o…
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