Processo 8065420-24.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8065420-24.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065420-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA PAMPONET Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CONCEICAO OLIVEIRA PAMPONET em face da decisão interlocutória (ID 93294059) proferida pelo Juízo da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8074374-56.2025.8.05.0001, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Irresignada, a insurgente afirma que o pedido de execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo foi corretamente distribuído à Vara da Fazenda Pública, em obediência ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Salienta que o STJ editou o Tema Repetitivo de nº 1029, o qual estabelece a impossibilidade de execução de título executivo formado em Ação Coletiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa atrai, em tese, a competência absoluta dos Juizados. Acrescenta que, à luz do referido tema, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento sobre a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as execuções individuais de sentenças coletivas, conforme demonstram os excertos de julgados colacionados na peça recursal. Defende, também, que a decisão de primeiro grau se equivocou ao considerar apenas o critério do valor da causa para definir a competência, ignorando a natureza jurídica da demanda e o caráter vinculante do precedente firmado pelo STJ. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja declarada a competência da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR para processar e julgar a execução individual em questão, com o consequente prosseguimento regular do feito. Intimado, o Agravado, ESTADO DA BAHIA, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 97757027. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. No ID 93402607, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente e determinada a intimação do Agravado. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, V, 'c', do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, V, 'c', do CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, V, 'c', do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição…

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