Processo 8065451-07.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8065451-07.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8065451-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REQUERIDO: JOAO MATHEUS DOS PASSOS Advogado(s): ALISSON MONTEIRO DE SOUSA (OAB:BA74392) SENTENÇA Vistos e etc.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra JOÃO MATHEUS DOS PASSOS, brasileiro, natural de Conceição do Coité/ BA, nascido à data de 13/01/2007, RG nº 22.004.368.07, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Claudiceia dos Passos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.   Narra a exordial acusatória que, no dia 24 de março de 2026, por volta das 09:30h, nas imediações da Rádio Excelsior, localizada na Rua Buriti dos Montes, bairro de Mangueiras, nesta Capital, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas para repressão a crimes em localidade sob domínio da organização criminosa Bonde do Maluco (BDM). Na ocasião, os policiais visualizaram quatro indivíduos em ponto conhecido como de intenso tráfico de entorpecentes. Ao notarem a aproximação policial, os suspeitos fugiram. O acusado foi alcançado após dispensar ao solo uma bolsa de cor branca.   Recuperado o recipiente descartado pelo réu, verificou-se que em seu interior continha substâncias entorpecentes, a saber: 26,36g de maconha distribuídos em 1 porção; 3,00g de cocaína em pó em 1 porção; e 7,72g de cocaína na forma de crack, fracionados em 8 porções, além de 1 balança de precisão e a quantia de R$ 35,50 em espécie.   O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 24/03/2026 (ID 553231956). Em sede de audiência de custódia realizada em 26/03/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública.   Notificado pessoalmente no estabelecimento prisional em 29/04/2026 (ID 556481846), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído em 30/04/2026 (ID 556831626), reservando-se a apreciar o mérito após a instrução e arrolando testemunhas.   A Denúncia foi recebida em 12/05/2026 (ID 558342449). Designada audiência de instrução e julgamento, o réu foi pessoalmente citado e intimado em 18/05/2026 (ID 562852517).   Na audiência de instrução e julgamento realizada em 30/06/2026 (ID 566632259), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os Policiais Militares Mateus Sena Melo, Ariel Mateus Lima do Nascimento e Mabryza Daniele Fialho dos Santos. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa Cássio Gonçalves da Guarda e Claudiceia dos Passos (mãe do acusado), sendo as demais dispensadas. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu.   Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal na fração mínima de 1/6 (ID 570038581).   A Defesa, por sua vez, sustentou em memoriais: a) preliminarmente, a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP); b) no mérito, a absolvição por negativa de autoria e ausência de posse do material ilícito (art. 386, IV, V ou VII, do CPP); c) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo…

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