Processo 8065506-92.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8065506-92.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065506-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDUARDO JOSE REIS DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):    ACORDÃO                                                                                   EMENTA Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Policial militar da reserva remunerada. Graduação de subtenente. Pretensão de reclassificação ao posto de 1º tenente com recálculo dos proventos sobre a remuneração de capitão. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, ante a insuficiência dos elementos apresentados para infirmar a presunção de hipossuficiência. Pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1017 do STJ rejeitado, porquanto a matéria debatida nos autos - interpretação de leis estaduais sobre a estrutura hierárquica da polícia militar - não se confunde com o objeto da afetação. Decadência e prescrição do fundo do direito afastadas, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que o ato impugnado é de natureza omissiva, renovando-se mês a mês, na forma da Súmula 85 do STJ. No mérito, a Lei Estadual nº 7.145/97 não extinguiu a graduação de subtenente, porquanto o próprio art. 1º, III, "a", do referido diploma a manteve na escala hierárquica, limitando-se o art. 4º a determinar sua extinção futura e condicionada à vacância progressiva dos cargos, circunstância confirmada pelo art. 220 da Lei nº 7.990/2001 e pela Lei nº 11.356/2009, que reinseriu expressamente a graduação no art. 9º do estatuto e criou novas vagas para o serviço ativo. O direito previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, relativo à percepção de proventos com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior, possui natureza exclusivamente econômico-financeira, não importando em efetiva promoção de graduação ou posto, de modo que o subtenente transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço faz jus a proventos calculados sobre a remuneração de 1º tenente - e não de capitão -, inexistindo, ademais, prova de preenchimento dos requisitos legais para promoção ao oficialato, notadamente a aprovação no curso de formação de oficiais auxiliares, conforme exigido pelo art. 138 da Lei nº 7.990/2001. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.                                                                             ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065506-92.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante EDUARDO JOSÉ REIS DOS SANTOS e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,  de 2026.                                                     PRESIDENTE                                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                                                                    RELATOR                                                          PROCURADOR DE JUSTIÇA            PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE…

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