Processo 8065565-19.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8065565-19.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR - BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br   Processo nº: 8065565-19.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por SETE CONSTRUCOES EIRELI - EPP em face de ADAILTON MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, devidamente qualificados, alegando o autor, em síntese, que tomou ciência da existência de alguns títulos protestados no 1º, 3º e 4º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Salvador, no valor de R$ 77.972,30 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta centavos). Conforme narra, não celebrou qualquer negócio jurídico com o acionado, e, apesar de já ter realizado compras com o réu, sempre efetuou os pagamentos perante o fornecedor. Sustenta que enviou uma notificação extrajudicial ao requerido para tentar solucionar o problema administrativamente, porém não obteve êxito. Afirma que os protestos estão lhe causando prejuízos, já que os fornecedores estão exigindo os pagamentos à vista. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, que a parte ré solicite a suspensão dos protestos e de quaisquer anotações em seu nome, sob pena de multa diária; b) indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos ID 114265902 à 114297460. No ID 156461808, foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Citado, o réu apresentou contestação (ID 401643078) requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Em preliminar, arguiu a incompetência territorial. No mérito, defendeu que há diversas solicitações de compras do autor efetuadas em fevereiro/2019. Afirma que enviou notificação extrajudicial ao requerente para quitar os débitos, apontando a possibilidade de negativação do seu nome. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica - ID 405440418. Intimados para especificarem as provas a produzir, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado (ID 472365787). Alegações finais - IDs 498136130 e 541638630. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida revela-se unicamente como sendo de direito, pelo que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nas provas trazidas aos autos.  Verifico, de logo, que existe preliminar arguida pelo réu, ainda não enfrentada. Passo à respectiva análise. PRELIMINAR Afasto, de logo, a preliminar de incompetência territorial, já que, versando a ação sobre declaração de inexistência de débito que originou o protesto de dívida, a competência territorial para o ajuizamento da ação é do foro do local onde deveria se dar o pagamento ou onde o protesto foi lavrado. Para ilustrar: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Declinação de competência . Local de pagamento de duplicatas e protesto. Aplicação da Lei nº 5.474/1968 e CPC. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela empresa autora contra decisão que…

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