Processo 8065608-82.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8065608-82.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065608-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANA & FERNANDES LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO (OAB:BA6921) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) S E N T E N Ç A Vistos, etc. SANT'ANA & FERNANDES LTDA ME., pessoa jurídica de direito privado, representada por suas sócias Aldenice Simões Fernandes e Natividade Maria da Encarnação dos Anjos, devidamente qualificadas nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 389850537), que é cliente da instituição financeira ré, mantendo conta corrente de nº 0059596-8, na agência 1510. Relata que, em 06 de abril de 2023, suas sócias, Aldenice Simões Fernandes e Natividade Maria da Encarnação dos Anjos, foram vítimas de um sequestro, fato devidamente registrado em Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia Territorial - Barris (ID 389850548). Durante o cativeiro, sob grave ameaça exercida pelos criminosos, as sócias foram coagidas a acessar o aplicativo do banco réu e contratar um empréstimo no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Ato contínuo, ainda sob coação, foram forçadas a realizar diversas transferências via PIX para contas de terceiros, esvaziando o valor obtido fraudulentamente (ID 389850544). Aduz que, em 10 de abril de 2023, as representantes da empresa procuraram a agência bancária para relatar o ocorrido e solicitar o cancelamento da operação, gerando a Ordem de Serviço de nº 69275/2023 (ID 389850541). Contudo, para sua surpresa e indignação, em 18 de abril de 2023, o banco réu respondeu negativamente ao pedido, afirmando não vislumbrar responsabilidade da instituição pelos fatos narrados (ID 389850542). A autora argumenta que a liberação de um empréstimo de valor elevado, fora do horário comercial, seguida de múltiplas transferências atípicas para destinatários desconhecidos, configura uma grave falha de segurança do sistema bancário, que deveria ter bloqueado tais transações. Salienta que o evento criminoso foi amplamente noticiado na imprensa local (IDs 389850545 e 389850546). Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos mensais referentes ao empréstimo fraudulento, de operação nº 000002391340045. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito de R$ 48.000,00, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos para amparar suas alegações. Por meio da decisão de ID 398065069, este Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 402415794). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa das sócias, sob o argumento de que a conta corrente pertence à pessoa jurídica; a ilegitimidade passiva da instituição, defendendo que o evento danoso ocorreu fora de suas…

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