Processo 8065713-59.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8065713-59.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 8065713-59.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NEVES DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA 1. RELATÓRIO ANTONIO NEVES DA SILVA ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DA BAHIA, alegando que, como Policial Militar, recebe adicional noturno calculado incorretamente. Sustenta que o réu utiliza o divisor de 240 horas em vez de 200, não aplica a redução ficta da hora noturna e ignora a prorrogação da jornada após as 05:00. Requereu a correção do cálculo, o pagamento de diferenças retroativas e indenização por danos morais.   Através da decisão de ID 391830341, foi deferido provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.   Devidamente citado (ID 392444860), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 395713535). Preliminarmente, arguiu a existência de litispendência com o processo nº 8066504-28.2023.8.05.0001, por suposta identidade de partes, causa de pedir e pedido. Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, afirmando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.   No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, sustentando que o divisor 240 é o correto para o cálculo da hora de trabalho do servidor com jornada de 40 horas semanais, argumentando que a jornada deve ser dividida por 5 dias de trabalho na semana e multiplicada por 30 dias no mês. Impugnou genericamente os cálculos apresentados pelo autor e discorreu sobre a necessidade de incidência de contribuição previdenciária e sobre os índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, alegou a inocorrência de dano moral indenizável e requereu a total improcedência dos pedidos.   A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 503178594), rechaçando a preliminar de litispendência ao esclarecer que o processo paradigma trata de horas extras, enquanto a presente ação versa sobre adicional noturno ordinário. Reiterou a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça e refutou os argumentos de mérito do réu, reforçando que o regime de trabalho dos policiais militares é de escala e não de expediente em cinco dias úteis, o que afastaria a lógica de cálculo que leva ao divisor 240.   Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 503385105), a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 504678903). O Estado da Bahia, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 538059497.   Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado, inclusive, pelas partes.   2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Litispendência O réu alega litispendência com o processo nº 8066504-28.2023.8.05.0001. Contudo, a preliminar deve ser…

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