Processo 8065860-54.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065860-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M. V. S. D. S. e outros Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Direito constitucional, administrativo e sanitário. Mandado de segurança. Fornecimento de produto à base de canabidiol (CBD oil Terramed Full Spectrum 6000 mg). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Prova pré-constituída idônea. Menor impúbere portadora de transtorno do espectro autista nível. Falha terapêutica das alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde. Prescrição por profissional credenciado. Autorização excepcional de importação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Direito fundamental à saúde. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Produto de cannabis que não se equipara a medicamento sujeito a registro sanitário, conforme esclarecimentos da própria agência reguladora e regulamentação específica da Resolução da Diretoria Colegiada nº 660/2022. Incidência do Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese vinculante autoriza o fornecimento Estatal de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, desde que comprovadas a incapacidade econômica, a imprescindibilidade clínica e a impossibilidade de substituição terapêutica. Requisitos cumulativamente preenchidos no caso concreto. Nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário com conclusão favorável à pretensão. Lei Estadual nº 14.932/2025, que instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol. Política pública vigente que confere respaldo normativo à pretensão. Direito líquido e certo demonstrado. Parecer ministerial pela concessão. Segurança concedida, com confirmação da tutela de urgência deferida na fase liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065860-54.2024.8.05.0000, sendo partes Impetrante MARIELLE VITÓRIA SANTOS DA SILVA, representada por MÔNICA SANTOS DA SILVA, Impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e Litisconsorte o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 21 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065860-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M. V. S. D. S. e outros Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por MARIELLE VITÓRIA SANTOS DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora MÔNICA SANTOS DA SILVA, em face de ato indigitado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, figurando como litisconsorte o ESTADO DA BAHIA, com vistas a compelir a autoridade coatora ao…
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